

CONTRATAÇÃO INTEGRADA E O CRITÉRIO DE JULGAMENTO TÉCNICA E PREÇO À LUZ DO ART. 37, §2º DA LEI Nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 promoveu significativa reorganização dos critérios de julgamento nas licitações públicas, conferindo maior racionalidade à escolha da proposta mais vantajosa e vinculando essa escolha à natureza do objeto contratado.


O preço das obras públicas nas contratações financiadas com recursos internacionais
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Geral de Licitações e Contratos, tratou de forma específica as licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, de tal forma que admite, o que consta no § 3º do art. 1º do referido Diploma Legal condições diferentes daquelas previstas quando a licitação e contratação é realizada


Obras públicas: Dois regimes de empreitada para um só contrato: Por que não?
A Lei nº 8.666, de 1993, no inciso VIII do art. 6º prevê a possibilidade dos órgãos ou entidades contratar obras e serviços com terceiros sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral. Esses são os regimes admissíveis de acordo aquela Lei. Este artigo pretende discutir a possibilidade de se adotar em um mesmo contrato dois desses regimes: o de empreitada por preço unitário e o de empreitada por preço global. Buscamo







